STJAgInt no AREsp 2.720.947
Honorários advocatícios sucumbenciais: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Fixação no patamar mínimo legal
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao recurso especial para inverter os ônus da sucumbência em virtude da extinção do processo sem resolução de mérito, fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico. A parte agravante pleiteia a majoração da verba para 20%, sob a justificativa de alta complexidade da causa e longo tempo de tramitação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar mínimo legal de 10% em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na complexidade e duração da demanda; e (ii) estabelecer se a revisão desse percentual, arbitramento por critérios de proporcionalidade e trabalho desenvolvido, é admitida em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais de 10% a 20% e da ordem de gradação da base de cálculo prevista na legislação processual, consubstanciando regra geral de aplicação obrigatória inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
4. A fixação da verba honorária no limite mínimo de 10% não configura valor irrisório e observa estritamente os parâmetros objetivos da legislação processual, garantindo a dignidade do exercício da advocacia sem autorizar a adoção de critérios subjetivos fora das balizas legais.
5. A revisão do percentual de honorários estabelecido dentro dos parâmetros legais, com o propósito de majoração fundada na aferição de complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os limites legais de 10% a 20%, regra geral e de aplicação obrigatória inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A revisão do percentual de honorários fixado dentro dos limites legais, para fins de majoração baseada na complexidade da causa ou no trabalho desenvolvido, demanda o reexame de provas, o que atrai óbice sumular em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.832.903/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.11.2025; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.215.742/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2025; STJ, Quarta Turma, AREsp n. 3.002.878/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.12.2025.
Tese
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os limites legais de 10% a 20%, regra geral e de aplicação obrigatória inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A revisão do percentual de honorários fixado dentro dos limites legais, para fins de majoração baseada na complexidade da causa ou no trabalho desenvolvido, demanda o reexame de provas, o que atrai óbice sumular em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.