STJEDcl no AgInt no AREsp 3.143.377
Omissão: contradição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Omissão
- Contradição
- Suposta violação de dispositivos constitucionais
- Pretensão de reexame de matéria decidida no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A pretexto de ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.