Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.803.544

Inovação recursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de que a análise das questões demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A agravante alegou violação dos arts. 19 e 35 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que a cessão contratual de 2014 estabeleceu um novo marco inicial para a contagem do prazo trienal da ação revisional de aluguel e que as benfeitorias realizadas no imóvel deveriam ser consideradas para a fixação do valor do aluguel.

3. A agravante também pleiteou o julgamento conjunto do presente agravo com o Recurso Especial n. 2.189.011/PR, interposto pela parte contrária na ação renovatória conexa, alegando que a análise em separado poderia gerar decisões conflitantes, violando o art. 926 do CPC.

4. A decisão agravada concluiu que a pretensão da agravante exigiria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela agravante é apto a alterar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se é possível a inovação recursal para pleitear o julgamento conjunto com outro recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise das questões suscitadas pela agravante no recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.

7. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já analisados.

8. A inovação recursal, ao pleitear o julgamento conjunto com outro recurso especial, não foi suscitada no momento oportuno, configurando preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.