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Jurisprudências

STJAREsp 2.859.602

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Deficiência de fundamentação recursal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente.

2. O recurso especial não supera os óbices de admissibilidade quando (i) apresenta alegações genéricas sem demonstrar violação clara e específica de dispositivos legais; (ii) deixa de impugnar fundamentos autônomos capazes, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; (iii) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir parâmetros de cálculo e dinâmica da execução, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos análogos, com demonstração de similitude fática e divergência de teses.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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