STJAREsp 2.886.857
Auxílio-reclusão: prorrogação do período de graça
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Auxílio-reclusão
- Prorrogação do período de graça
- Desemprego involuntário
- Inaplicabilidade da previsão do § 2º do dispositivo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ART. 15, IV, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO § 2º DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão do desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável exclusivamente à situação descrita no inciso II do mesmo dispositivo, não se estendendo ao segurado recluso previsto no inciso IV.
2. A manutenção da qualidade de segurado no caso de retenção ou reclusão, após o livramento, tem fato gerador autônomo e distinto, não se confundindo com a hipótese de cessação da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.