STJEDcl no AgRg no REsp 2.242.787
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Vício não constatado
- Julgamento contrário aos interesses da parte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental ao considerar a higidez dos motivos apresentados na origem e o não conhecimento de questão não apreciada no acórdão recorrido. Percebe-se que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento da insurgência, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.