STJAREsp 2.720.395
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Omissão no acórdão recorrido
- Proveito econômico mensurável
- Inaplicabilidade da equidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia configura violação ao dever de motivação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido foi omisso quanto à mensurabilidade do proveito econômico da execução e à consequente inaplicabilidade da fixação de honorários por equidade, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
3. Mensurável o proveito econômico obtido, afasta-se a fixação de honorários por equidade, incidindo a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.