STJAREsp 2.355.880
Competência territorial e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial e negativa de prestação jurisdicional
- Possibilidade de controle da escolha artificial de foro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ESCOLHA ARTIFICIAL DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por pessoa jurídica estrangeira sem domicílio no Brasil, ajuizada em Porto Alegre/RS, embora o ilícito tenha ocorrido em Barcarena/PA e a ré possua sede em Belém/PA.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a declinação da competência para o juízo do local do fato e desacolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se a incompetência relativa poderia ser reconhecida de ofício à luz do art. 64, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve prorrogação da competência relativa conforme o art. 65 do CPC; e (v) saber se se aplica a Súmula n. 33 do STJ para vedar a declaração de incompetência territorial de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente e coerente a competência territorial e a invocação da Súmula n. 33 do STJ, afastando omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: o acórdão examinou os argumentos relevantes e justificou o afastamento da Súmula n. 33 do STJ diante da escolha artificial do foro, com fundamentação adequada.
7. A escolha aleatória do foro, sem qualquer elemento de conexão, não gera competência relativa válida a ser prorrogada; a competência fixa-se no local do ilícito quando a autora é pessoa jurídica estrangeira sem domicílio no Brasil, o que impede revisão em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Inaplicável a Súmula n. 33 do STJ na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha aleatória de foro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 64, §§ 1º, 2º, 65, 53, IV, a, 21, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 8/2/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente (art. 1.022 do CPC). 2. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão examina os argumentos relevantes e justifica o afastamento de súmula invocada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do enquadramento jurídico-fático sobre a escolha de foro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a escolha aleatória de foro."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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