STJAgInt no HC 1.012.609
Incompetência do STJ e supressão de instância
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Incompetência do STJ e supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência do STJ e supressão de instância, com fundamento no art. 105, II, a, da CF, na jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 741.994/PA) e no art. 210 do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de execução de alimentos, na qual se questiona a prisão civil decretada no cumprimento de sentença, tendo sido requerida, em habeas corpus, a substituição por prisão domiciliar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil da alimentante no bojo do cumprimento de sentença de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se não é exigível acórdão denegatório prévio do Tribunal local para a admissibilidade do habeas corpus perante o STJ, diante da urgência e da natureza do direito de liberdade; e (ii) saber se o art. 5º, LXVIII, da CF e os precedentes invocados autorizam a superação de formalismos processuais; e (iii) saber se é possível habeas corpus originário no STJ por flagrante ilegalidade com base no art. 105, I, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ é incompetente para apreciar habeas corpus dirigido contra decisão de Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, pois sua competência, na espécie, pressupõe decisão denegatória proferida, em única ou última instância, por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obstar a atuação das instâncias ordinárias, impondo-se a observância do itinerário recursal próprio.
8. Não cabe habeas corpus originário ao STJ quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau; a via direta configuraria supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito. Precedente: AgRg no HC n. 741.994/PA, Quinta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para habeas corpus, na hipótese, exige decisão denegatória, em única ou última instância, proferida por Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível o exame de ato emanado de Juízo de primeiro grau. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e não pode ser conhecido originariamente no STJ quando a autoridade coatora não é Tribunal, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, c; 105, II, a; 5, LXVIII; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 741.994/PA, relator Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. A competência do STJ para habeas corpus, na hipótese, exige decisão denegatória, em única ou última instância, proferida por Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível o exame de ato emanado de Juízo de primeiro grau. 2. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal e não pode ser conhecido originariamente no STJ quando a autoridade coatora não é Tribunal, sob pena de supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.