STJAREsp 2.713.524
Honorários de sucumbência: alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Alegada nulidade absoluta
- Negativa de prestação jurisdicional
- Condenação solidária em honorários advocatícios
- Pretensão resistida
- Princípio da causalidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a realização do ato.
2. Nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, conforme reiterado entendimento do STJ.
4. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.