Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.719.392

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu embargos com efeitos modificativos, em razão da identificação de omissão quanto à jurisprudência específica aplicável a contratos de financiamento imobiliário com hipoteca, fixando o termo inicial da prescrição no vencimento da última prestação, com fundamento no CPC, art. 1.022, no CPC, art. 489, § 1º, IV e VI, e na distinção entre contratos bancários comuns e contratos garantidos por hipoteca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna no acórdão embargado ao acolher embargos com efeitos infringentes sem vício efetivo; (ii) saber se há omissão quanto ao alegado desvio de finalidade dos embargos de declaração anteriores, utilizados para rediscutir o mérito; (iii) saber se ocorreu inovação recursal nos embargos anteriores, com introdução de teses novas; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 189, 199, II, e 205 do Código Civil e dos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois a decisão embargada reconheceu omissão específica sobre a jurisprudência aplicável e justificou a alteração do resultado, não se confundindo contradição com discordância da parte.

5. Não há omissão autônoma quanto ao alegado desvio de finalidade, porque o acórdão enfrentou a natureza integrativa dos embargos e explicou que os efeitos modificativos decorreram do saneamento de vício identificado.

6. Não se configura inovação recursal, uma vez que a controvérsia sobre termo inicial da prescrição e natureza do contrato já estava devolvida ao colegiado, tendo os embargos apenas indicado precedentes específicos e fundamentos complementares.

7. O propósito de prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, incidindo o CPC, art. 1.025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, preservando a coerência entre fundamentação e dispositivo. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a natureza integrativa dos embargos e justifica efeitos modificativos pelo saneamento de vício específico. 3. Não há inovação recursal quando os embargos apenas agregam precedentes e fundamentos complementares sobre questão já devolvida ao colegiado. 4. Não há acolhimento para fins de prequestionamento na ausência de vício do art. 1.022 do CPC, incidindo o art. 1.025, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV e VI, 1.022, 1.023 § 2º, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 189, 199 II e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.067.796/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.438.810/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.714.327/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.970/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, preservando a coerência entre fundamentação e dispositivo. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a natureza integrativa dos embargos e justifica efeitos modificativos pelo saneamento de vício específico. 3. Não há inovação recursal quando os embargos apenas agregam precedentes e fundamentos complementares sobre questão já devolvida ao colegiado. 4. Não há acolhimento para fins de prequestionamento na ausência de vício do art. 1.022 do CPC, incidindo o art. 1.025, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.