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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.110.276

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CAUSA MADURA. PRO BONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) com incidência da Súmula n. 83 do STJ; vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); inviabilidade de análise de ato infralegal; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); e ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura, com suposta violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por decisão surpresa; (ii) saber se houve omissão quanto à descaracterização do contrato de honorários de êxito para advocacia pro bono, sem análise dos requisitos legais e éticos; (iii) saber se houve contradição interna no reconhecimento da causa madura e da prestação pro bono; (iv) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita (arts. 98 a 101 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a causa madura, pois o acórdão embargado enfrentou a inexistência de decisão surpresa e a autorização do art. 1.013, § 4º, do CPC.

5. Inexiste omissão quanto à descaracterização do contrato de êxito em pro bono, porque o voto analisou provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, além de afastar exame de ato infralegal.

6. Não há contradição interna, uma vez que a aplicação da causa madura após afastar a prescrição e a conclusão sobre pro bono decorrem de fundamentos coerentes e do conjunto probatório.

7. Afasta-se a omissão sobre dissídio, pois o acórdão consignou a ausência de cotejo analítico e de comprovação específica conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

8. Não há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, já indeferido na origem e não formulado no recurso especial, tendo havido preparo recursal.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de decisão surpresa e admite a causa madura com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC. 2. Inexiste omissão sobre a qualificação da prestação pro bono quando a decisão analisa as provas e afasta o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se caracteriza contradição interna quando há coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre causa madura e a prestação pro bono.

4. Inexiste omissão sobre o dissídio quando o acórdão registra a falta de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há omissão quanto à justiça gratuita quando o benefício foi indeferido na origem e não foi postulado no recurso especial, havendo preparo no agravo em recurso especial. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório na oposição dos embargos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 98, 99, 100, 101, 1.013, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de decisão surpresa e admite a causa madura com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC. 2. Inexiste omissão sobre a qualificação da prestação pro bono quando a decisão analisa as provas e afasta o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se caracteriza contradição interna quando há coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre causa madura e a prestação pro bono.

4. Inexiste omissão sobre o dissídio quando o acórdão registra a falta de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há omissão quanto à justiça gratuita quando o benefício foi indeferido na origem e não foi postulado no recurso especial, havendo preparo no agravo em recurso especial. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório na oposição dos embargos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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