STJEDcl no AREsp 3.051.547
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de inadequação do rito e inépcia da inicial e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no capítulo que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, com pedido de suprimento para superar o óbice e apreciar a matéria por mera revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial, destacando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo processual.
5. A pretensão de superar o óbice por "mera revaloração jurídica" exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e do encadeamento procedimental, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão integrativa, razão pela qual os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a conclusão sobre a ausência de prejuízo processual está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a conclusão sobre a ausência de prejuízo processual está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.