STJAREsp 3.287.056
Rejeição liminar por ausência de memória de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição liminar por ausência de memória de cálculo
- Aplicação de óbices processuais
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, com ressalva de que os óbices se aplicam indistintamente às alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou revisão de cláusulas contratuais, exibição de contratos e extratos, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de memória discriminada do excesso e por inépcia quanto aos pedidos revisionais, deferiu a gratuidade da justiça e não fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa por considerar a matéria eminentemente de direito, reconheceu a ausência de demonstrativo idôneo do excesso e a inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da rejeição liminar por falta de memória de cálculo; (ii) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.003 e 1.008 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à apelação; (iv) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC, por não inversão do ônus da prova; e (v) saber se se configurou dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de dilação probatória e o processamento dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao exigir a indicação do valor considerado correto e a correspondente memória de cálculo na alegação de excesso de execução, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte relativamente à aplicação dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 93, IX, da CF porque, na espécie, matéria constitucional não pode ser analisada em recurso especial, relativamente ao ponto do suposto déficit de fundamentação.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a alegação de violação dos arts. 1.003 e 1.008 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao exame da apelação.
9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a tese relativa ao art. 6º, VIII, do CDC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, relativamente à inversão do ônus da prova.
10. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido rejeita liminarmente embargos à execução por ausência de memória de cálculo, em conformidade com os arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação dos arts. 1.003 e 1.008 do CPC não é apreciada pela instância de origem nem há embargos de declaração. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente ao art. 6º, VIII, do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem houve embargos de declaração. 5. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. "
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 917, §§ 3º e 4º, 1.003, 1.008 e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.119.030/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido rejeita liminarmente embargos à execução por ausência de memória de cálculo, em conformidade com os arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação dos arts. 1.003 e 1.008 do CPC não é apreciada pela instância de origem nem há embargos de declaração. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente ao art. 6º, VIII, do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem houve embargos de declaração. 5. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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