STJAgInt no AREsp 2.920.084
Prescrição: retroatividade da interrupção à data de propositura da ação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Prescrição
- Retroatividade da interrupção à data de propositura da ação
- Ausencia de urgência
- Descabimento da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSENCIA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso." (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.