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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.063.811

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 182 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela rejeição do agravo e requerendo a aplicação de multa por pretenso caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo; e (ii) estabelecer se o reexame fático-probatório pretendido pela parte agravante atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).

4. A decisão agravada tem dispositivo único, sendo incindível; por isso, todos os fundamentos impeditivos da admissibilidade devem ser atacados de forma individualizada e concreta, sob pena de preclusão.

5. A simples alegação de preenchimento dos requisitos legais sem o enfrentamento efetivo dos fundamentos técnicos da decisão recorrida revela deficiência argumentativa, o que torna inviável o conhecimento do recurso.

6. A análise da controvérsia recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A mera interposição de recurso previsto em lei, mesmo que rejeitado, não configura má-fé processual nem enseja, por si, a imposição de multa por caráter protelatório, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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