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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.143.821

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o proveu, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC como condição de admissibilidade, inclusive quanto à base de cálculo; (ii) saber se seria necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para adequada fundamentação da multa processual nos termos do art. 1.030, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao depósito prévio do art. 1.021, § 5º, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a preliminar e concluiu pela regularidade do recolhimento conforme a base de cálculo fixada na origem (valor da causa).

5. Inexiste omissão sobre a remessa ao tribunal de origem, visto que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada com fundamentação suficiente, tornando desnecessária nova decisão.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC com fundamentação adequada, dispensando a devolução ao tribunal de origem. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §§ 4º e 5º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.030, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC com fundamentação adequada, dispensando a devolução ao tribunal de origem. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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