STJAREsp 2.333.802
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii) saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v) saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença; também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado.
9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833, caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e 1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n. 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.