STJAgInt no AREsp 2.888.357
Nulidade da cda e necessidade de dilação probatória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Nulidade da cda e necessidade de dilação probatória
- Interpretação da legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 106 DO RICMS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.