STJEDcl no AREsp 2.391.563
Vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
2. A parte embargante alegou omissão na análise do dissídio jurisprudencial, especialmente em relação ao REsp 1.723.690/DF, e contradição entre a admissibilidade da revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação da Súmula 7/STJ sem exame concreto da tese de revaloração.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, especialmente em relação ao paradigma indicado e aos pontos de aproximação material à luz dos fatos estabilizados; e (ii) saber se há contradição entre a admissibilidade da revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação da Súmula 7/STJ sem exame concreto da tese de revaloração.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.