STJAgInt no AREsp 3.058.814
Honorários fixados por equidade: divergência não demonstrada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários fixados por equidade
- Divergência não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos e de redistribuir os ônus da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade, com base no valor da causa, encontram-se em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de ficar prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.