STJEDcl no AREsp 2.838.150
Omissão configurada: inexistência de fixação prévia de honorários na origem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
- Inexistência de fixação prévia de honorários na origem
- Impossibilidade de majoração em grau recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
3. Tratando-se de recurso derivado de agravo de instrumento em incidente de impugnação à penhora, mero incidente processual que não extinguiu a execução, inexiste condenação anterior ao pagamento de honorários, inviabilizando sua elevação em sede recursal.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.