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Jurisprudências

STFARE 1.520.947 AgR

Enunciado nº 287 da Súmula do STF: fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Enunciado nº 287 da Súmula do STF
  • Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra decisão pela qual não conheci do no recurso extraordinário com agravo em razão da incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF.

2. O fato relevante. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.

3. As decisões anteriores. Não conheci do recurso extraordinário em razão da incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Saber se a agravante impugnou ou não os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. Reitero que a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específica apresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.

6. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todos os fundamentos da decisão impugnada.

7. No caso, constatada a ausência de impugnação específica uma vez que a parte somente insistiu, em essência, nas teses defensivas de mérito da ação original, sem efetivamente rebater os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável o conhecimento daquele agravo em recurso extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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