STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.657.209
Intimação: julgamento de agravo regimental que independe de pauta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intimação
- Julgamento de agravo regimental que independe de pauta
- Entrega de memoriais
- Facultade das partes
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS. FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do processo em mesa.
2. A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda. Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do processo ao relator.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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