STJEDcl no AREsp 3.108.851
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de indisponibilidades de sistema e feriado local, e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à repercussão jurídica das indisponibilidades do sistema eletrônico sobre a fluência do prazo à luz dos arts. 221, 223 e 224 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de obstáculo criado em detrimento da parte e de justa causa nos termos dos arts. 221 e 223 do CPC; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de instabilidades e a conclusão pela intempestividade; (iv) saber se houve omissão quanto à repercussão das indisponibilidades sobre o acesso útil aos autos e a elaboração da peça recursal; e (v) saber se é necessário prequestionamento expresso dos arts. 11, 219, 221, 223, 224, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a cronologia processual, aplicou a regra de contagem e concluiu, de forma suficiente, pela intempestividade, vedando o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição interna, porque a decisão apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo discordância da parte com contradição embargável.
6. Não há omissão quanto a obstáculo processual e justa causa, uma vez que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não procede a alegação de omissão sobre acesso útil aos autos e elaboração da peça, pois a análise pretendida exigiria reexame de provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo; ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é desnecessária nova manifestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a cronologia processual, aplica a regra de contagem e conclui pela intempestividade, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a fundamentação é coerente com a conclusão adotada no julgado. 3. Não há omissão sobre obstáculo processual e justa causa quando a tese depende de revolvimento fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre acesso útil aos autos e elaboração da peça se a verificação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O prequestionamento não é exigível sem a demonstração de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 219, 221, 223, § 1º, 224, 313, VI, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.013, § 3º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a cronologia processual, aplica a regra de contagem e conclui pela intempestividade, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a fundamentação é coerente com a conclusão adotada no julgado. 3. Não há omissão sobre obstáculo processual e justa causa quando a tese depende de revolvimento fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre acesso útil aos autos e elaboração da peça se a verificação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O prequestionamento não é exigível sem a demonstração de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.