STJREsp 2.170.171
Interrupção de prazo recursal: efeito interruptivo preservado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção de prazo recursal
- Efeito interruptivo preservado
- Violação do art. 1.026 do CPC/2015 configurada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal.
3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade).
4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).
5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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