STJEDcl no REsp 2.150.218
Omissão: intuito infringente do embargante
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Intuito infringente do embargante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA. N. 1.306/STJ: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE DO EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do embargado, por considerar caracterizada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de declaração diante da insurgência do embargante com o resultado do julgamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que reputou violado o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se limitou a transcrever a sentença de improcedência sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.