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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.147.101

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do agravo em recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme CPC/2015, art. 1.042, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e CPC/2015, art. 932, III, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe à parte agravante demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aplicação dos dispositivos apontados como violados.

5. No caso, inexistiu ataque específico aos fundamentos suficientes para manter o decisum de inadmissão, pois o agravo interno apenas reprisou razões do apelo extremo, sem enfrentar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, preservando-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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