STJAgInt no AgInt no AREsp 2.910.102
Erro grosseiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
2. O agravo interno destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme expressa previsão do caput do referido dispositivo legal, o qual dispõe que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado ".
3. Trata-se, portanto, de recurso voltado ao reexame, pelo próprio órgão colegiado, de decisão singular, não se prestando à rediscussão de acórdão emanado de Turma, Seção ou Corte Especial. A utilização do agravo interno em face de decisão colegiada implica erro grosseiro, uma vez que, nessa hipótese, não há previsão recursal específica no sistema processual. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.