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Jurisprudências

STJRHC 220.395

Ausência de esgotamento de instância: cabimento de recurso na origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Ausência de esgotamento de instância
  • Cabimento de recurso na origem
  • Ausência de qualquer ameaça do direito de locomoção da recorrente
  • Impossibilidade de concessão da ordem de ofício
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJMG QUE DENEGOU A ORDEM EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE, APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM FAVOR DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado para suspender mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública.

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus para suspender mandado de imissão na posse de imóvel, alegando-se ameaça indireta à liberdade de locomoção em razão da perda do imóvel sem a liberação dos valores remanescentes da arrematação.

3. Não se pode conhecer do recurso ordinário, pois não houve esgotamento de jurisdição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo cabível a interposição de agravo interno.

4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não pode ser utilizado para discutir questões possessórias que não configuram ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção da paciente.

5. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da o rdem de ofício. 6. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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