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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.199.606

Cessão de crédito decorrente de precatório: alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cessão de crédito decorrente de precatório
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Omissão inexistente
  • Ofensa reflexa
  • Inviabilidade de exame de ato normativo infranlegal (resolução do CNJ)
  • Razões recursais dissociadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO NORMATIVO INFRANLEGAL (RESOLUÇÃO DO CNJ). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE DA CESSÃO E INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, CPC), À LUZ DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de modo suficiente, as questões essenciais.

2. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a atos normativos infralegais (Resoluções do Conselho Nacional de Justiça), por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, caracterizando ofensa reflexa.

3. Incide a Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas das premissas fáticas e dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia.

4. É vedada a inovação recursal no agravo interno, por força da preclusão consumativa, quando a tese não foi deduzida nas razões do recurso especial.

5. Mantém-se o acórdão que reconheceu indícios de fraude à execução e a ineficácia da cessão perante o devedor, à luz do art. 290 do Código Civil e do art. 792 do Código de Processo Civil, notadamente quando o destaque de honorários contratuais foi avençado no mesmo instrumento da cessão, repercutindo suas consequências.

6. A pretensão de afastar as premissas fáticas estabelecidas pela origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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