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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.769

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Cumprimento de sentença
  • Improcedência dos pedidos
  • Honorários advocatícios
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote motivação suficiente para a solução da lide.

3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos - constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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