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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.232

Fundamentação recursal: deficiência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal tido como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente no protesto indevido, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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