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Jurisprudências

STJAREsp 2.699.353

Inadmissão de recurso especial: fungibilidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, alegando violação aos artigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao recurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado recurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria fática para a admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.

4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa pedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter terminativo, sendo adequado o recurso de apelação.

5. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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