STJREsp 2.091.139
Atropelamento: pensão mensal vitalícia
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Atropelamento
- Pensão mensal vitalícia
- Recuperação total da capacidade laboral
- Não cabimento
- Danos morais
- Valor
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve a sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal de 20% sobre a remuneração líquida da autora por cinco anos, além de danos materiais, morais e estéticos, e negando os pedidos de majoração dos valores de danos morais e estéticos, extensão da pensão para vitalícia e inclusão de despesas médicas futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração dos valores fixados para danos morais e estéticos, bem como a extensão da pensão mensal para vitalícia, considerando a incapacidade parcial permanente de 20% atestada pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando é possível a total recuperação da capacidade laboral da vítima, não cabe pensão vitalícia.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado na origem for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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