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Jurisprudências

STFRcl 58.601 AgR-ED

Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade
  • Entendimento predominante na Segunda Turma
  • Princípio da Colegialidade

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: inviabilidade. Entendimento predominante na Segunda Turma. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Princípio da Colegialidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da parte reclamante, mantida a negativa de seguimento à reclamação, ante a ausência de equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, pela Corte de origem.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a existência de eventual omissão, no acórdão embargado, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC).

III. Razões de decidir

3. O entendimento predominante na Segunda Turma desta Corte aponta para a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada sua natureza constitucional.

4. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Rcl nº 57.508/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/03/2024, p. 29/04/2024), devendo ser observada em respeito ao princípio da colegialidade.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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