STFRcl 65.928 AgR-ED-ED
Estado do Pará: manutenção de ato singular
Relator(a): Dias Toffoli
- Estado do Pará
- Manutenção de ato singular
- Percepção de subsídio mensal vitalício por ex-governador
- Restabelecimento e pagamento retroativo do benefício
- Princípios da segurança jurídica e da proteção legítima
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Estado do Pará. Manutenção de ato singular. Percepção de subsídio mensal vitalício por ex-governador. Restabelecimento e pagamento retroativo do benefício. Princípios da segurança jurídica e da proteção legítima. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a Segunda Turma da Corte, em razão das peculiaridades do caso concreto e da incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção legítima, reconheceu que a determinação do imediato restabelecimento de pagamento de benefício concedido a ex-governador deve ter efeitos retroativos, abrangendo o período entre a suspensão do benefício e sua restauração. Precedente: Rcl nº 62.701/MT-AgR, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 6/9/24 a 13/9/24.
2. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.