STJAREsp 3.176.951
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Gratuidade da justiça deferida em grau recursal
- Efeitos da concessão
- Alcance do efeito substitutivo da apelação
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS DA CONCESSÃO. ALCANCE DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROCESSUAIS DOS AUTOS PRINCIPAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal estadual de que a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais e de que a matéria já havia sido anteriormente decidida nos autos principais demanda o reexame do conteúdo de atos processuais e pronunciamentos judiciais constantes da origem, providência incompatível com o recurso especial.
2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca do alcance da decisão concessiva da gratuidade da justiça, dos efeitos do julgamento da apelação e da ocorrência de preclusão pressupõe incursão na moldura fática e processual delineada pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/ STJ impede o exame da divergência jurisprudencial quando a demonstração da alegada similitude reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório ou da realidade processual delineada no acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.