STJAREsp 3.183.746
Reconhecimento voluntário: exame de dna negativo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento voluntário
- Exame de dna negativo
- Vício de consentimento não comprovado
- Consolidação do vínculo socioafetivo
- Impossibilidade de desconstituição do estado de filiação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. EXAME DE DNA NEGATIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro civil e exoneração de alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível decidir apenas por qualificação jurídica das premissas fáticas fixadas; (ii) houve erro de direito na aplicação do art. 1.604 do CC quanto ao vício de consentimento; (iii) o art. 1.601 do CC foi contrariado ao considerar o tempo como elemento impeditivo; (iv) a socioafetividade foi reconhecida sem os requisitos do art. 1.593 do CC; e (v) há dissídio jurisprudencial idôneo.
3. Foi demonstrado nos autos que o reconhecimento foi voluntário; houve convivência familiar e prestação de alimentos por mais de uma década; a ação foi proposta mais de dez anos após o exame genético negativo; e se constatou vínculo socioafetivo público e duradouro. Diante das premissas fáticas-probatórias constantes dos autos, tem-se que o exame de DNA negativo não basta para anular o registro sem prova robusta de vício de consentimento; o comportamento concludente no tempo evidencia aceitação da filiação e a consolidação do estado de filiação.
4. A pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
5. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a necessidade cumulativa de vício de consentimento e inexistência de socioafetividade para desconstituir o registro (Súmula n. 83/STJ).
6. Fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.