Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.318.317

Paradigma extraído de julgamento proferido em suspensão de liminar e de segurança

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inviabilidade
  • Natureza político-administrativa do juízo suspensivo
  • Regime cognitivo distinto do recurso especial
  • Imprestabilidade do paradigma

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. ART. 1.043 DO CPC. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO JUÍZO SUSPENSIVO. REGIME COGNITIVO DISTINTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inviabilidade de utilização, como paradigma apto à demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, de acórdão proferido em pedido de suspensão de segurança, suspensão de liminar ou incidente congênere.

2. Os pedidos de suspensão previstos no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 possuem natureza excepcional e destinam-se à preservação da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, mediante juízo de feição eminentemente político-administrativa, submetido a pressupostos processuais próprios e distintos daqueles inerentes ao recurso especial.

3. A eventual existência de incursões argumentativas sobre a matéria de fundo não transmuda a natureza jurídica do pronunciamento proferido em sede de suspensão de segurança, tampouco o equipara, para fins do art. 1.043 do CPC, aos julgamentos proferidos em recurso especial ou em agravo em recurso especial.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.