STJEDcl no AREsp 2.784.927
Citação de sócio-diretor: ausência de poderes de gerência ou representação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação de sócio-diretor
- Ausência de poderes de gerência ou representação
- Alegação de omissão
- Ausência de vício do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO DE SÓCIO-DIRETOR. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise de precedente do STJ sobre a teoria da aparência, nulidade de citação e cerceamento de defesa por indeferimento de suspensão do processo sem fundamentação adequada, além de aplicação indevida dos efeitos da revelia.
2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, e o Ministério Público Federal foi intimado, sem manifestação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado.
6. O acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, inclusive a validade da citação e o cerceamento de defesa, apresentando fundamentação suficiente e não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
7. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza omissão, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado.
8. A análise da nulidade da citação e do cerceamento de defesa demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.