STJAgInt no REsp 2.052.484
Telefonia móvel: danos morais coletivos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Telefonia móvel
- Danos morais coletivos
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 211/STJ; e 7/STJ.
2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra a agravante, visando à imposição de providências técnicas para melhorar o serviço de telefonia móvel e à condenação ao pagamento de danos morais coletivos, em razão de falhas na prestação do serviço nos Municípios de Nazaré e Santa Terezinha.
3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada.
4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação de dispositivos legais impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ, sendo necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como violados.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de danos morais coletivos e da afronta ao contraditório na inversão do ônus probatório demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.