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Jurisprudências

STJAREsp 2.643.411

Cumprimento de sentença: índice de correção monetária

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Índice de correção monetária
  • Teoria da imprevisão
  • Onerosidade excessiva
  • Força maior
  • Excesso de execução

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FORÇA MAIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A substituição do índice de correção monetária na fase de cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A aplicação da teoria da imprevisão para alterar índices de correção monetária exige a demonstração de eventos imprevisíveis e extraordinários que onerem excessivamente uma das partes, o que não foi comprovado no caso concreto.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente, não sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos das partes.

4. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a coisa julgada com base na teoria da imprevisão é incabível em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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