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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.717.653

Contrato de factoring: confissão de dívida lastreada em cessão de créditos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de factoring
  • Confissão de dívida lastreada em cessão de créditos
  • Alegada garantia de solvência
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de factoring. Confissão de dívida lastreada em cessão de créditos. Alegada garantia de solvência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos à execução fundada em contrato de factoring e termo de confissão de dívida, reconheceu a responsabilidade da faturizada por vício na existência dos créditos cedidos e a validade do título executivo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo de confissão de dívida representaria garantia de solvência vedada na operação de factoring, com violação aos arts. 296 do Código Civil e 803, I, e 373, II, do CPC/2015; e (ii) saber se estaria configurado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. As alegações de violação aos arts. 296 do Código Civil e 803, I, e 373, II, do CPC/2015 estão vinculadas às premissas fáticas fixadas na origem, que reconheceram vício na própria existência dos créditos cedidos e a ausência de comprovação de sua regularidade pelas faturizadas, circunstâncias cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o mesmo óbice fático-probatório impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de acórdão que reconhece responsabilidade da faturizada por vício na existência dos créditos cedidos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal." _______________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 296; CPC/2015, arts. 373, II, e 803, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 2437840/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; AgInt no AREsp: 2438630 CE 2023/0295624-1, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 22/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/04/2024; AgInt no AREsp 2.713.037/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.04.2025.

Tese

"1. A revisão de acórdão que reconhece responsabilidade da faturizada por vício na existência dos créditos cedidos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal." _______________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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