STJAgInt no AREsp 3.120.702
Princípio da dialeticidade: divergência jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugna de modo concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre e se demonstra, de forma adequada, a contrariedade aos artigos de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial.
3. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade nem ao art. 932, III, do CPC; é indispensável apontar, de forma individualizada, como cada dispositivo legal teria sido contrariado e realizar o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias fáticas semelhantes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. O vício do agravo em recurso especial não pode ser suprido apenas no agravo interno, sob pena de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.