STJAgInt nos EAREsp 2.551.735
Não observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da súmula n.° 182 do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu nulidade de algibeira.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.