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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.145.224

Decisão de inadmissibilidade: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, incluindo ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e ausência de similitude fática, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a fim de afastar a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

3. O princípio da dialeticidade exige ataque concreto a todos os motivos de inadmissibilidade. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito (gratuidade de justiça, Tema 1.178/STJ, arts. 98 e 99 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/1988) não suprem a falta de impugnação dos óbices formais.

4. Ausente enfrentamento específico sobre: (i) inexistência de violação direta a lei federal; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) similitude fática para dissídio. Mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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