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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.725

Princípio da fungibilidade recursal: alegada nulidade da sentença por fundamentação per relationem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Alegada nulidade da sentença por fundamentação per relationem
  • Fundamentação adequada e suficiente
  • Desnecessidade de enfrentar todas as teses defensivas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, embargos de declaração recebidos como agravo regimental, diante da pretensão de efeitos infringentes e da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

2. Alegada nulidade da sentença por suposta reprodução de trechos das alegações do Ministério Público e de decisões em casos análogos. Validade da técnica de fundamentação per relationem, quando acompanhada de argumentos próprios e suficientes, não configurando ausência de motivação. Precedente da Corte Especial do STJ.

3. Instâncias ordinárias enfrentaram materialidade e autoria com base em provas consistentes (laudo traumatológico e depoimentos colhidos em juízo), apresentando fundamentação adequada e suficiente; desnecessário o enfrentamento expresso de todas as teses defensivas.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a infirmar os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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