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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.582

Aplicação do art. 2.038, § 1º, i, do código civil

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aplicação do art. 2.038, § 1º, i, do código civil
  • Enfiteuses
  • Alegações genéricas
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 2.038, § 1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ENFITEUSES. VIOLAÇÃO AO ART. 2.038, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF . CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal, em demanda relativa à cobrança de laudêmio/foro.

II - O Agravante afasta a incidência das Súmulas 280 e 284, sustentando desnecessária a análise de legislação local e impugnando a aplicação do art. 2.038, § 2º, do Código Civil, que, no caso, impediria a cobrança de foro.

III - A par da alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, a indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, ao questionar a aplicabilidade do Código Civil ao caso, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Decreto Municipal n. 3.221/81 , demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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