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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.345.143

Aplicação do rito da repercussão geral: vício

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Constitucional
  • Aplicação do rito da repercussão geral
  • Vício
  • Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão na análise da suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, a demandar nova análise acerca da viabilidade do apelo extremo.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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